Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 02 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso XII do art. 146 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146 - ............................................... XII - à exceção deste imposto, nenhum tributo estadual poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.".