Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 02 de setembro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O inciso XII do art. 146 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146 - ............................................... XII - à exceção deste imposto, nenhum tributo estadual poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.".