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Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 02 de setembro de 1993


Art. 5º

A eliminação do adicional de imposto de renda, decorrente desta emenda à Constituição, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a 2,5% (dois e meio por cento), no exercício financeiro de 1995.