Legítima
Parcela do patrimônio do falecido que a lei assegura obrigatoriamente aos seus herdeiros necessários (descendentes ascendentes cônjuge/companheiro). Corresponde à metade dos bens da herança calculada sobre o valor existente à época da sucessão abatidas as dívidas e despesas. O testador só pode dispor livremente da outra metade (quota disponível).