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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 86 de 09 de Maio de 1941

Institue a Comissão verificadora de danos causados pela enchente, define as suas atribuições e abre o crédito de cem contos de réis para atender ás despesas decorrentes.

O Inventor Federal considerando a conveniência de promover-se o levantamento estatístico, dos danos causados pela atual enchente ao comércio, á indústria, á lavoura e á pecuária, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 6°, n° V, do Decreto-lei n° 1202, de 8 de abril de 1939.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 9 de maio de 1941.


Art. 1º

Fica criada a Comissão verificadora de danos com a atribuição de proceder ao levantamento estatístico e á avaliação dos danos causados pela atual enchente. A Comissão será integrada pelo Secretário da Agricultura, Industria e Comércio, Diretor Geral do Tesouro do Estado, Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística e Presidente do Instituto do Arroz.

Art. 2º

A Comissão traçara as normas do seu funcionamento e as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-Lei, submetendo-se á aprovação do Inventor Federal, podendo designar sub-comissões, requisitar funcionários estaduais e municipais, passagens, transportes, bem como contratar serviços de terceiros.

Art. 3º

As firmas comerciais, os estabelecimentos industriais, os agricultores e criadores dos municipais atingidos pela enchente apresentará declaração circunstanciada dos danos sofridos de acôrdo com as instruções baixadas pela Comissão.

Art. 4º

Fica aberto o crédito especial de cem contos de réis (100:000$000) para atender ás despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei e autorizada a Secretaria da Fazenda a efetuar as necessárias operações de crédito.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


O. Cordeiro de Farias, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 86 de 09 de Maio de 1941