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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 86 de 09 de Maio de 1941

Institue a Comissão verificadora de danos causados pela enchente, define as suas atribuições e abre o crédito de cem contos de réis para atender ás despesas decorrentes.


Art. 3º

As firmas comerciais, os estabelecimentos industriais, os agricultores e criadores dos municipais atingidos pela enchente apresentará declaração circunstanciada dos danos sofridos de acôrdo com as instruções baixadas pela Comissão.