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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 86 de 09 de Maio de 1941

Institue a Comissão verificadora de danos causados pela enchente, define as suas atribuições e abre o crédito de cem contos de réis para atender ás despesas decorrentes.

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Art. 2º

A Comissão traçara as normas do seu funcionamento e as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-Lei, submetendo-se á aprovação do Inventor Federal, podendo designar sub-comissões, requisitar funcionários estaduais e municipais, passagens, transportes, bem como contratar serviços de terceiros.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 86 /1941