Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 86 de 09 de Maio de 1941
Institue a Comissão verificadora de danos causados pela enchente, define as suas atribuições e abre o crédito de cem contos de réis para atender ás despesas decorrentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Comissão verificadora de danos com a atribuição de proceder ao levantamento estatístico e á avaliação dos danos causados pela atual enchente. A Comissão será integrada pelo Secretário da Agricultura, Industria e Comércio, Diretor Geral do Tesouro do Estado, Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística e Presidente do Instituto do Arroz.