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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 86 de 09 de Maio de 1941

Institue a Comissão verificadora de danos causados pela enchente, define as suas atribuições e abre o crédito de cem contos de réis para atender ás despesas decorrentes.

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Art. 1º

Fica criada a Comissão verificadora de danos com a atribuição de proceder ao levantamento estatístico e á avaliação dos danos causados pela atual enchente. A Comissão será integrada pelo Secretário da Agricultura, Industria e Comércio, Diretor Geral do Tesouro do Estado, Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística e Presidente do Instituto do Arroz.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 86 /1941