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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 80 de 07 de Abril de 1941

Desdobra em duas a disciplina de Direito Publico Constitucional, na Faculdade de Direito de Pôrto Alegre, cria o cargo de professor catedrático de Direito Constitucional e dá outras providencias.

O Inventor Federal no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 7°, inciso I, do Decreto-lei n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da resolução n° 1.183, do Departamento Administrativo,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 7 de abril de 1941.


Art. 1º

A disciplina de Direito Público Constitucional, na Faculdade de Direito de Pôrto Alegre, fica desdobrada em duas, a saber: Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional.

Parágrafo único

A Teoria Geral do Estado será ministrada na 1ª série e o Direito Constitucional na 2ª série do curso de bacharelado em Direito.

Art. 2º

Cada uma das disciplinas de que trata o artigo anterior constituirá objeto de uma cadeira especial.

Art. 3º

O atual professor catedrático de Direito Publico Constitucional passará a exercer o cargo de professor catedrático de Teoria Geral do Estado.

Art. 4º

Fica criado o cargo de professor catedrático de Direito Constitucional, classe O, que não será preenchido em caráter efetivo, nos primeiros tres anos da vigencia deste Decreto-lei, devendo o provimento ser feito em caráter interino, ou mediante contrato.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor a partir desta data.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.


O. Cordeiro de Farias, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 80 de 07 de Abril de 1941