Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 782 de 04 de Maio de 1945
Reorganiza o quadro de funcionários da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art.º nº V, do Decreto-lei federal nº 5.511, de 21 de maio de 1943, que alterou e retificou o de nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a resolução nº 6.834, do conselho administrativo.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 4 de maio de 1945.
O quadro de funcionários da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio terá a seguinte constituição:
De provimento efetivo, independente de concurso: 1 fotocopista, padrão G 1 assistente, padrão N 1 redator, padrão M 1 propagandista rural, padrão M 1 fotografo, padrão J 1 encadernador, padrão F 1 administrador, padrão P 1 gerente de armazém, padrão K 1 professor rural, padrão G 1 inspetor, padrão P 2 auxiliares de arquivo, padrão G 1 encarregado de prontuário, padrão N 1 chefe de portaria, padrão I 1 porteiro, padrão H 1 pratico de eletricista, padrão G 1 zelador, padrão G 1 zelador de museu, padrão G 1 motorista, padrão G 5 idem, padrão E 1 despachante, padrão F 1 pratico de mandioca, padrão K 1 pratico de açúcar, padrão J 2 práticos de laboratório, padrão I 2 desenhistas fotógrafos, padrão J 10 preparadores, padrão G 3 capatazes de cultura, padrão F 3 enxertadores, padrão E 2 condutores de maquinas, padrão E 1 almoxarife, padrão D 1 estafeta, padrão D 3 sondadores, padrão G 8 contínuos, padrão D 15 idem, padrão C 23 serventes, padrão B 12 idem, padrão A 2 guardas florestais, padrão L 1 idem, padrão J 6 idem, padrão G 25 idem, padrão F.
De provimento efetivo, mediante concurso: 1 construtor, padrão Q 1 inspeto de obras, padrão N 1 projetista, padrão M 1 agente de divulgação, padrão P 1 assistente, padrão O 2 bibliotecários, padrão M 1 assistente técnico, padrão P 1 medico, padrão M 1 enfermeiro, padrão J 1 geografo, padrão P 4 genetistas, padrão R 1 edafologista, padrão P 1 enologista, padrão P 1 idem, padrão O 1 premunidor, padrão N 1 analista, padrão M 1 genealogista, padrão M 1 petrógrafo, padrão X 1 geólogo, padrão P 1 químico, padrão P 1 especialista em cooperativismo, padrão P 25 classificadores, padrão J.
Agrônomos: 2 agrônomos, padrão Q 7 idem, padrão P 7 idem, padrão O 19 idem, padrão N 25 idem, padrão M 31 idem, padrão L.
Agrimensores: 2 agrimensores, padrão M 4 agrimensores, padrão L 6 idem, padrão K 8 idem, padrão J 12 idem, padrão I.
Biologistas: (Diretoria de produção vegetal) 1 biologista, padrão Q 1 idem, padrão P 2 idem, padrão O 3 idem, padrão N 5 idem, padrão M (Diretoria da produção animal) 1 biologista, padrão Q 1 idem, padrão P 3 idem, padrão O 5 idem, padrão N
Desenhistas: 2 desenhistas, padrão L 2 idem, padrão K 2 idem, padrão J 3 idem, padrão I 3 idem, padrão H.
Economistas: 1 economista, padrão Q 1 idem, padrão P 2 idem, padrão O 3 idem, padrão N 5 idem, padrão M 8 idem, padrão L.
Instrutores de laticínios: 2 instrutores de laticínios, padrão K 3 idem, padrão J 6 idem, padrão I.
Laboratoristas: 1 laboratoristas, padrão K 3 idem, padrão J 5 idem, padrão I 7 idem, padrão H 9 idem, padrão G 11 idem, padrão F.
Oficial administrativo: 1 oficial administrativo, padrão N 5 idem, padrão M 5 idem, padrão L 8 idem, padrão K 12 idem, padrão J 17 idem, padrão I 23 idem, padrão H 26 idem, padrão G
Práticos rurais: 5 práticos rurais, padrão K 12 idem, padrão J 17 idem, padrão I 20 idem, padrão H 23 idem, padrão G.
Práticos veterinários: 1 pratico veterinário, padrão K 1 idem, padrão J 2 idem, padrão I 3 idem, padrão H 5 idem, padrão G
Veterinários: 1 veterinário, padrão Q 1 idem, padrão P 4 idem, padrão O 8 idem, padrão N 12 idem, padrão M 16 idem, padrão L
Zootecnistas: 1 zootecnista, padrão Q 1 idem, padrão P 1 idem, padrão O 3 idem, padrão N 6 idem, padrão M 8 idem, padrão L.
FUNÇÕES GRATIFICADAS 1 - chefe do gabinete do secretario................... Cr$ 18.000,00 3 - oficiais de gabinete a ......................................Cr$ 12.000,00 auxiliares de gabinete a ....................................Cr$ 3.600,00 ajudante do diretor geral .................................Cr$ 10.800,00 1 - assistente .........................................................Cr$ 7.200,00 1 - oficial do gabinete do diretor geral ............... Cr$ 7.200,00 4 - auxiliares do gabinete do Diretor Geral a ...... Cr$ 3.600,00 1 - secretario da comissão de eficiência .............. Cr$ 1.200,00 5 - diretores a ....................................................... Cr$ 10.8000,00 5 - ajudantes de diretor a ...................................... Cr$ 9.000,000 1 diretor administrativo .......................................... Cr$ 6.000,00 1 - chefe do instituto de biologia ........................... Cr$ 7.200,00 chefes de seção a ............................................ Cr$ 7.200,00 2 - chefes de seção administrativa a ...................... Cr$ 3.600,00
Os funcionários promovidos a diretores, na época em que êsses cargos integravam a classe final da carreira, voltam a ocupar a carreira a que pertenciam, em cargos de padrão correspondente ao dos seus cargos atuais. Os seus títulos de nomeação, assim como os dos funcionários cujos cargos receberam, por esta lei, denominação diversa, ou diversão padrão de vencimento, serão apostilados, precedendo esse ato parecer do conselho do Serviço Público Estadual.
As promoções, que se realizarem nas carreiras ampliadas ou desdobradas em virtude do presente decreto-lei deverão ser também precedidas de exame e parecer do Conselho do Serviço Publico Estadual.
O presente decreto-lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do ano corrente.
Ernesto Dornelles, Interventor Federal.