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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123 de 08 de Outubro de 1941

Autoriza a Secretaria da Fazenda a tornar o Estado solidariamente responsável pela liquidação de um empréstimo a ser contraído pelo Município da Capital.

O Inventor Federal, em conformidade com o disposto no art. 6° n° IV do decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939 e com a aprovação do senhor Presidente da República.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PORTO ALEGRE, 8 de outubro de 1941.


Art. 1º

Fica a secretaria da Fazenda autorizada a empenhar a responsabilidade solidaria do Estado no resgate de um empréstimo até o limite de vinte e cinco mil contos de réis ......... (25.000$000) a ser contraído pelo Município de Porto Alegre, mediante a emissão de apólices ao portador ou nominativas, ao juro anual de 7%, prazo máximo de 25 anos, tipo 91,5 (mínimo) e liquidável mediante amortizações semestrais.

Parágrafo único

O produto desse empréstimo se destinará a fazer face a obras de remodelação e saneamento da cidade, entre as quais a ampliação dos serviços de abastecimento de água, das redes de esgoto cloacal e pluvial, a canalização dos arroios Riacho e Cascatinha e saneamento das suas bacias de contribuição, alargamento das ruas Uruguai, 24 de Maio (Beco do Jaques) e Barros Cassal (Beco do Barbosa), conclusão da Avenida Borges de Medeiros e construção da Avenida Jerônimo de Ornelas.

Art. 2º

Cada ano, a partir de 1942, até a liquidação do referido empréstimo, a Prefeitura consignará, obrigatoriamente, em seu orçamento, a verba necessária para o serviço de juros e amortizações.

Art. 3º

O pagamento dos juros e amortizações se fará nos meses de julho e janeiro.

Art. 4º

Fica igualmente, a Prefeitura Municipal de Porto Alegre autorizada a negociar a colocação do empréstimo ao tipo mínimo de 91,50% (noventa e um e meio por cento).

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario.


O. Cordeiro de Farias, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123 de 08 de Outubro de 1941