Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123 de 08 de Outubro de 1941
Autoriza a Secretaria da Fazenda a tornar o Estado solidariamente responsável pela liquidação de um empréstimo a ser contraído pelo Município da Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.