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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123 de 08 de Outubro de 1941

Autoriza a Secretaria da Fazenda a tornar o Estado solidariamente responsável pela liquidação de um empréstimo a ser contraído pelo Município da Capital.

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Art. 3º

O pagamento dos juros e amortizações se fará nos meses de julho e janeiro.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 123 /1941