Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123 de 08 de Outubro de 1941
Autoriza a Secretaria da Fazenda a tornar o Estado solidariamente responsável pela liquidação de um empréstimo a ser contraído pelo Município da Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento dos juros e amortizações se fará nos meses de julho e janeiro.