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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123 de 08 de Outubro de 1941

Autoriza a Secretaria da Fazenda a tornar o Estado solidariamente responsável pela liquidação de um empréstimo a ser contraído pelo Município da Capital.

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Art. 2º

Cada ano, a partir de 1942, até a liquidação do referido empréstimo, a Prefeitura consignará, obrigatoriamente, em seu orçamento, a verba necessária para o serviço de juros e amortizações.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 123 /1941