Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123 de 08 de Outubro de 1941
Autoriza a Secretaria da Fazenda a tornar o Estado solidariamente responsável pela liquidação de um empréstimo a ser contraído pelo Município da Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada ano, a partir de 1942, até a liquidação do referido empréstimo, a Prefeitura consignará, obrigatoriamente, em seu orçamento, a verba necessária para o serviço de juros e amortizações.