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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123 de 08 de Outubro de 1941

Autoriza a Secretaria da Fazenda a tornar o Estado solidariamente responsável pela liquidação de um empréstimo a ser contraído pelo Município da Capital.

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Art. 4º

Fica igualmente, a Prefeitura Municipal de Porto Alegre autorizada a negociar a colocação do empréstimo ao tipo mínimo de 91,50% (noventa e um e meio por cento).

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 123 /1941