Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123 de 08 de Outubro de 1941
Autoriza a Secretaria da Fazenda a tornar o Estado solidariamente responsável pela liquidação de um empréstimo a ser contraído pelo Município da Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica igualmente, a Prefeitura Municipal de Porto Alegre autorizada a negociar a colocação do empréstimo ao tipo mínimo de 91,50% (noventa e um e meio por cento).