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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123 de 08 de Outubro de 1941

Autoriza a Secretaria da Fazenda a tornar o Estado solidariamente responsável pela liquidação de um empréstimo a ser contraído pelo Município da Capital.

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Art. 1º

Fica a secretaria da Fazenda autorizada a empenhar a responsabilidade solidaria do Estado no resgate de um empréstimo até o limite de vinte e cinco mil contos de réis ......... (25.000$000) a ser contraído pelo Município de Porto Alegre, mediante a emissão de apólices ao portador ou nominativas, ao juro anual de 7%, prazo máximo de 25 anos, tipo 91,5 (mínimo) e liquidável mediante amortizações semestrais.

Parágrafo único

O produto desse empréstimo se destinará a fazer face a obras de remodelação e saneamento da cidade, entre as quais a ampliação dos serviços de abastecimento de água, das redes de esgoto cloacal e pluvial, a canalização dos arroios Riacho e Cascatinha e saneamento das suas bacias de contribuição, alargamento das ruas Uruguai, 24 de Maio (Beco do Jaques) e Barros Cassal (Beco do Barbosa), conclusão da Avenida Borges de Medeiros e construção da Avenida Jerônimo de Ornelas.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 123 /1941