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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1104 de 05 de Junho de 1946

Cria cargos e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confêre pelo art.° 6.°, n.° V, do decreto-lei federal n.° 1202, de 8 de abril de 1939 e de acôrdo com a Resolução n.° 236-946, do Conselho Administrativo do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 05 de junho de 1946.


Art. 1º

São creados dois cargos de Juiz de Direito de entrância especial nos têrmos de Nova Prata e Três Passos, considerando-se extintos, automáticamente, os juizados municipais dos mesmos têrmos, no momento em que se verificar a posse do titular do novo cargo.

Art. 2º

Os Juízes Municipais que, então, não forem designados para qualquer têrmo judiciário ou função pública, ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, pelo tempo que faltar para conclusão do prazo de sua investidura.

Art. 3º

São criados dois (2) cargos de promotor público de entrância especial, cujos titulares terão exercício nos termos de Nova Prata e Três Passos.

Art. 4º

Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender as providências constantes do presente decreto-lei.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


OSCAR C. DA FONTOURA, Interventor Federal Substituto.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1104 de 05 de Junho de 1946