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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1104 de 05 de Junho de 1946

Cria cargos e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Juízes Municipais que, então, não forem designados para qualquer têrmo judiciário ou função pública, ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, pelo tempo que faltar para conclusão do prazo de sua investidura.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1104 /1946