Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1104 de 05 de Junho de 1946
Cria cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender as providências constantes do presente decreto-lei.