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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1104 de 05 de Junho de 1946

Cria cargos e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender as providências constantes do presente decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1104 /1946