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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 11 de outubro de 1943

Concede favores aos chefes de família, funcionários da Prefeitura Municipal de Parreiras O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS Gerais, na conformidade do disposto no art. 4.°, n.° II, do Decreto-lei federal a.° 5.511, de 21 de Maio de 1943, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1943.


Art. 1º

- Fica o Prefeito Municipal de Parreiras autorizado a conceder ao funcionário, chefe de família, um abono mensal de seis por cento (6 %) sôbre seu vencimento ou remuneração, por filho ou filha menor, respectivamente, de 18 ou 16 anos.

§ 1º

° Esta concessão só será feita ao funcionário que tiver mais de dois (2) anos de exercício.

§ 2º

A condição do § 1º não se exige do servidor chefe de família numerosa (art. 37, do Decreto-lei federal n.° 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado no art. 28 do citado Decreto-lei.

Art. 2º

- A funcionária viúva e a que tiver marido inválido, terá direito ao adicional a que se segue o artigo anterior.

Parágrafo único

A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a de invalidez por meio de inspecção de junta médica designada pelo Prefeito.

Art. 3º

- Os funcionários, para terem o direito de perceber os adicionais a que se refere o art. 1.º, deverão requerê-los ao Prefeito, juntando certidão de nascimento dos filhos e atestado de vida dos mesmos, êste último fornecido pela Delegacia de Polícia local.

Parágrafo único

Em janeiro de cada ano deverão ser apresentados novos atestados de vida, para que seja mantida a concessão do favor.

Art. 4º

- A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura, acompanhado das provas exigidas.

Parágrafo único

Êsses adicionais serão computados nos proventos da aposentadoria.

Art. 5º

- Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 11 de outubro de 1943