Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 11 de outubro de 1943
Concede favores aos chefes de família, funcionários da Prefeitura Municipal de Parreiras O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS Gerais, na conformidade do disposto no art. 4.°, n.° II, do Decreto-lei federal a.° 5.511, de 21 de Maio de 1943, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1943.
- Fica o Prefeito Municipal de Parreiras autorizado a conceder ao funcionário, chefe de família, um abono mensal de seis por cento (6 %) sôbre seu vencimento ou remuneração, por filho ou filha menor, respectivamente, de 18 ou 16 anos.
A condição do § 1º não se exige do servidor chefe de família numerosa (art. 37, do Decreto-lei federal n.° 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado no art. 28 do citado Decreto-lei.
- A funcionária viúva e a que tiver marido inválido, terá direito ao adicional a que se segue o artigo anterior.
A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a de invalidez por meio de inspecção de junta médica designada pelo Prefeito.
- Os funcionários, para terem o direito de perceber os adicionais a que se refere o art. 1.º, deverão requerê-los ao Prefeito, juntando certidão de nascimento dos filhos e atestado de vida dos mesmos, êste último fornecido pela Delegacia de Polícia local.
Em janeiro de cada ano deverão ser apresentados novos atestados de vida, para que seja mantida a concessão do favor.
- A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura, acompanhado das provas exigidas.
- Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu