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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 11 de outubro de 1943

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Art. 4º

- A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura, acompanhado das provas exigidas.

Parágrafo único

Êsses adicionais serão computados nos proventos da aposentadoria.