Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 11 de outubro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura, acompanhado das provas exigidas.
Parágrafo único
Êsses adicionais serão computados nos proventos da aposentadoria.