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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 11 de outubro de 1943

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Art. 2º

- A funcionária viúva e a que tiver marido inválido, terá direito ao adicional a que se segue o artigo anterior.

Parágrafo único

A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a de invalidez por meio de inspecção de junta médica designada pelo Prefeito.