Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 11 de outubro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- A funcionária viúva e a que tiver marido inválido, terá direito ao adicional a que se segue o artigo anterior.
Parágrafo único
A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a de invalidez por meio de inspecção de junta médica designada pelo Prefeito.