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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 11 de outubro de 1943

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Art. 1º

- Fica o Prefeito Municipal de Parreiras autorizado a conceder ao funcionário, chefe de família, um abono mensal de seis por cento (6 %) sôbre seu vencimento ou remuneração, por filho ou filha menor, respectivamente, de 18 ou 16 anos.

§ 1º

° Esta concessão só será feita ao funcionário que tiver mais de dois (2) anos de exercício.

§ 2º

A condição do § 1º não se exige do servidor chefe de família numerosa (art. 37, do Decreto-lei federal n.° 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado no art. 28 do citado Decreto-lei.