Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 11 de outubro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- Fica o Prefeito Municipal de Parreiras autorizado a conceder ao funcionário, chefe de família, um abono mensal de seis por cento (6 %) sôbre seu vencimento ou remuneração, por filho ou filha menor, respectivamente, de 18 ou 16 anos.
§ 1º
° Esta concessão só será feita ao funcionário que tiver mais de dois (2) anos de exercício.
§ 2º
A condição do § 1º não se exige do servidor chefe de família numerosa (art. 37, do Decreto-lei federal n.° 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado no art. 28 do citado Decreto-lei.