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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 11 de outubro de 1943

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Art. 3º

- Os funcionários, para terem o direito de perceber os adicionais a que se refere o art. 1.º, deverão requerê-los ao Prefeito, juntando certidão de nascimento dos filhos e atestado de vida dos mesmos, êste último fornecido pela Delegacia de Polícia local.

Parágrafo único

Em janeiro de cada ano deverão ser apresentados novos atestados de vida, para que seja mantida a concessão do favor.