Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 835 de 08 de junho de 1942
Modifica a maneira de se escolherem os membros da Junta Comercial e contém outras providências O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6.°, no IV, do decreto-lei n. 1.202, de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1942.
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua Capital, compõe-se de um presidente, quatro vogais e dois suplentes, nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos.
Os membros da Junta Comercial serão livremente nomeados pelo Governador do Estado, dentre os comerciantes matriculados, de ilibada reputação, residentes na Capital, e perceberão os emlumentos fixados em lei.
Os membros da Junta Comercial continuarão no exercício do seu cargo até a posse dos substitutos nomeados.
O mandato dos atuais membros da Junta Comercial termina no prazo de uni ano, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
O Presidente cia Junta será substituído pelo vogal mais idoso, e, em caso de empate, pelo mais antigo.
A Junta Comercial fica transferida para a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Continuam em vigor as disposições do decreto n. 7.225, de 6 de maio de 1926, em tudo o que, expressa ou implicitamente, não contraria êste decreto-lei.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Francisco Baldino Noronha Almeida Odilon Dias Pereira