Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 835 de 08 de junho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente cia Junta será substituído pelo vogal mais idoso, e, em caso de empate, pelo mais antigo.
Parágrafo único
Os vogais serão substituídos pelos suplentes, alternadamente.