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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 835 de 08 de junho de 1942

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Art. 4º

O Presidente cia Junta será substituído pelo vogal mais idoso, e, em caso de empate, pelo mais antigo.

Parágrafo único

Os vogais serão substituídos pelos suplentes, alternadamente.