Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 835 de 08 de junho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua Capital, compõe-se de um presidente, quatro vogais e dois suplentes, nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos.