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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 835 de 08 de junho de 1942

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Art. 1º

A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua Capital, compõe-se de um presidente, quatro vogais e dois suplentes, nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos.