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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 835 de 08 de junho de 1942

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Art. 3º

Os membros da Junta Comercial continuarão no exercício do seu cargo até a posse dos substitutos nomeados.

Parágrafo único

O mandato dos atuais membros da Junta Comercial termina no prazo de uni ano, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.