Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 835 de 08 de junho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros da Junta Comercial continuarão no exercício do seu cargo até a posse dos substitutos nomeados.
Parágrafo único
O mandato dos atuais membros da Junta Comercial termina no prazo de uni ano, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.