Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 835 de 08 de junho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os membros da Junta Comercial serão livremente nomeados pelo Governador do Estado, dentre os comerciantes matriculados, de ilibada reputação, residentes na Capital, e perceberão os emlumentos fixados em lei.
Parágrafo único
São ainda condições para ser nomeado membro da Junta:
a
ser cidadão brasileiro, maior de vinte e cinco anos;
b
ter mais de dois anos de exercício da profissão de comerciante.