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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 835 de 08 de junho de 1942

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Art. 2º

Os membros da Junta Comercial serão livremente nomeados pelo Governador do Estado, dentre os comerciantes matriculados, de ilibada reputação, residentes na Capital, e perceberão os emlumentos fixados em lei.

Parágrafo único

São ainda condições para ser nomeado membro da Junta:

a

ser cidadão brasileiro, maior de vinte e cinco anos;

b

ter mais de dois anos de exercício da profissão de comerciante.