JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 19 de junho de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de junho de 1941.


Art. 1º

– Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a aforar os terrenos que constituem a cidade industrial, projetada no Município de Betim, a industriais que se proponham instalar ali as suas indústrias, regulando o aforamento, além de outras cláusulas acauteladoras do interesse do Estado, as seguintes:

a

utilização do terreno para fim exclusivamente industrial, salvo residência indispensável à própria indústria, a juízo do Estado e com licença especial deste;

b

prazo máximo para a completa instalação e funcionamento da indústria;

c

necessidade de, expressamente, dispensar o Esteado a notificação que, nos termos da lei, lhe deve ser feita para usar do direito de preferência, a fim de que o enfiteuta possa gravar ou transferir o imóvel aforado;

d

foro anual, de acordo com a natureza das indústrias, no mínimo de 6% sobre o valor do terreno;

e

laudêmio de 5%, no caso de transferência, quando autorizada;

f

nenhuma isenção de impostos e taxas que recaiam sobre o terreno, construções e indústria a ser instalada.

Art. 2º

– Além de outros casos que possam ser previstos, estabelecer-se-á como cláusula de rescisão do contrato de aforamento ocorrendo algum dos seguintes:

a

infração do disposto no artigo anterior, letras "a", "b" e "c";

b

paralisação da indústria por mais de um ano.

Art. 3º

– Declarada a rescisão do aforamento, por qualquer motivo, as construções existentes no terreno serão vendidas judicialmente, a requerimento do Estado e por conta do foreiro, com as cláusulas de utilização para indústria e de novo aforamento com o arrematante. O produto da praça será entregue ao ex-foreiro, depois de deduzidas as custas e, para o Estado, a multa de 10%.

Art. 4º

– Lavrada a escritura de aforamento, o terreno só será entregue ao foreiro mediante certidão de que o aforamento foi transcrito com menção expressa das condições impostas por este decreto.

Art. 5º

– Os serviços de que trata o presente decreto-lei correrão pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva Ovídio Xavier de Abreu ======================================================= Data da última atualização: 1/2/2005.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 19 de junho de 1941