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Artigo 1º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 19 de junho de 1941

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Art. 1º

– Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a aforar os terrenos que constituem a cidade industrial, projetada no Município de Betim, a industriais que se proponham instalar ali as suas indústrias, regulando o aforamento, além de outras cláusulas acauteladoras do interesse do Estado, as seguintes:

a

utilização do terreno para fim exclusivamente industrial, salvo residência indispensável à própria indústria, a juízo do Estado e com licença especial deste;

b

prazo máximo para a completa instalação e funcionamento da indústria;

c

necessidade de, expressamente, dispensar o Esteado a notificação que, nos termos da lei, lhe deve ser feita para usar do direito de preferência, a fim de que o enfiteuta possa gravar ou transferir o imóvel aforado;

d

foro anual, de acordo com a natureza das indústrias, no mínimo de 6% sobre o valor do terreno;

e

laudêmio de 5%, no caso de transferência, quando autorizada;

f

nenhuma isenção de impostos e taxas que recaiam sobre o terreno, construções e indústria a ser instalada.

Art. 1º, e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 778 /1941