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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 19 de junho de 1941

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Art. 4º

– Lavrada a escritura de aforamento, o terreno só será entregue ao foreiro mediante certidão de que o aforamento foi transcrito com menção expressa das condições impostas por este decreto.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 778 /1941