Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 19 de junho de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Lavrada a escritura de aforamento, o terreno só será entregue ao foreiro mediante certidão de que o aforamento foi transcrito com menção expressa das condições impostas por este decreto.