Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 19 de junho de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Declarada a rescisão do aforamento, por qualquer motivo, as construções existentes no terreno serão vendidas judicialmente, a requerimento do Estado e por conta do foreiro, com as cláusulas de utilização para indústria e de novo aforamento com o arrematante. O produto da praça será entregue ao ex-foreiro, depois de deduzidas as custas e, para o Estado, a multa de 10%.