JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 19 de junho de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Declarada a rescisão do aforamento, por qualquer motivo, as construções existentes no terreno serão vendidas judicialmente, a requerimento do Estado e por conta do foreiro, com as cláusulas de utilização para indústria e de novo aforamento com o arrematante. O produto da praça será entregue ao ex-foreiro, depois de deduzidas as custas e, para o Estado, a multa de 10%.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 778 /1941