Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 19 de junho de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a aforar os terrenos que constituem a cidade industrial, projetada no Município de Betim, a industriais que se proponham instalar ali as suas indústrias, regulando o aforamento, além de outras cláusulas acauteladoras do interesse do Estado, as seguintes:
a
utilização do terreno para fim exclusivamente industrial, salvo residência indispensável à própria indústria, a juízo do Estado e com licença especial deste;
b
prazo máximo para a completa instalação e funcionamento da indústria;
c
necessidade de, expressamente, dispensar o Esteado a notificação que, nos termos da lei, lhe deve ser feita para usar do direito de preferência, a fim de que o enfiteuta possa gravar ou transferir o imóvel aforado;
d
foro anual, de acordo com a natureza das indústrias, no mínimo de 6% sobre o valor do terreno;
e
laudêmio de 5%, no caso de transferência, quando autorizada;
f
nenhuma isenção de impostos e taxas que recaiam sobre o terreno, construções e indústria a ser instalada.