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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 19 de junho de 1941

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Art. 2º

– Além de outros casos que possam ser previstos, estabelecer-se-á como cláusula de rescisão do contrato de aforamento ocorrendo algum dos seguintes:

a

infração do disposto no artigo anterior, letras "a", "b" e "c";

b

paralisação da indústria por mais de um ano.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 778 /1941