Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 19 de junho de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Além de outros casos que possam ser previstos, estabelecer-se-á como cláusula de rescisão do contrato de aforamento ocorrendo algum dos seguintes:
a
infração do disposto no artigo anterior, letras "a", "b" e "c";
b
paralisação da indústria por mais de um ano.