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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 18 de janeiro de 1938

Cria o Serviço Estadual do Trânsito e contém outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e considerando que é necessário unificar as leis e regulamentos que dispõem sobre o trânsito de veículos, quer nas rodovias estaduais, quer nas municipais; considerando que o grande desenvolvimento atingido pela Capital do Estado ampliou as necessidades do serviço do trânsito de veículos, reclamando, em consequência, nova regulamentação; considerando que a Inspetoria de Veículos e a Guarda Civil, pela sua organização atual, já não podem atender, como é necessário, à amplitude dos serviços que lhes são afetos; considerando que a especialização dos órgãos encarregados da fiscalização do tráfego e do registro de veículos é medida imprescindível, que virá beneficiar o Estado e acautelar interesses da população; considerando que, em virtude da ampliação do sistema rodoviário do Estado, são mais rápidas e mais frequentes as comunicações intermunicipais, o que exige regulamentação adequada; considerando que o programa de incremento do turismo, ora em execução no Estado, aconselha a adoção de sistema uniforme de vigilância sobre o tráfego de veículos, a fim de facilitar as comunicações; considerando que a especialização dos serviços de trânsito melhor atenderá às necessidades da segurança pública e do fisco; considerando, ainda, que a experiência aconselha a estadualização, sem prejuízo das peculiaridades de cada município, do serviço do trânsito; DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 1938.


Art. 1º

– Fica criado o Serviço Estadual do Trânsito, que terá regulamentação própria, competindo-lhe a fiscalização do tráfego de veículos em todo o território estadual.

Art. 2º

– A Inspetoria de Veículos da Capital passará a fazer parte da Superintendência do Serviço Estadual do Trânsito, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia.

Parágrafo único

– O cargo de Superintendente será exercido, em comissão, por urna delegado auxiliar ou por um delegado especializado, com a cooperação, no interior, das delegacias regionais e municipais.

Art. 3º

– A Superintendência da Guarda Civil, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, será exercida, em comissão, por um oficial da Força Pública ou por um delegado de polícia especializado, auxiliar ou regional.

Art. 4º

– Até que se aprove o Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de Minas Gerais, as Superintendências de que trata este decreto continuarão a reger-se pelo que dispõe o decreto nº 8.846, de 24 de outubro de 1928, e leis posteriores.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.


OVÍDIO XAVIER DE ABREU, Secretário das Finanças.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 18 de janeiro de 1938