Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 18 de janeiro de 1938
Cria o Serviço Estadual do Trânsito e contém outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e considerando que é necessário unificar as leis e regulamentos que dispõem sobre o trânsito de veículos, quer nas rodovias estaduais, quer nas municipais; considerando que o grande desenvolvimento atingido pela Capital do Estado ampliou as necessidades do serviço do trânsito de veículos, reclamando, em consequência, nova regulamentação; considerando que a Inspetoria de Veículos e a Guarda Civil, pela sua organização atual, já não podem atender, como é necessário, à amplitude dos serviços que lhes são afetos; considerando que a especialização dos órgãos encarregados da fiscalização do tráfego e do registro de veículos é medida imprescindível, que virá beneficiar o Estado e acautelar interesses da população; considerando que, em virtude da ampliação do sistema rodoviário do Estado, são mais rápidas e mais frequentes as comunicações intermunicipais, o que exige regulamentação adequada; considerando que o programa de incremento do turismo, ora em execução no Estado, aconselha a adoção de sistema uniforme de vigilância sobre o tráfego de veículos, a fim de facilitar as comunicações; considerando que a especialização dos serviços de trânsito melhor atenderá às necessidades da segurança pública e do fisco; considerando, ainda, que a experiência aconselha a estadualização, sem prejuízo das peculiaridades de cada município, do serviço do trânsito; DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 1938.
– Fica criado o Serviço Estadual do Trânsito, que terá regulamentação própria, competindo-lhe a fiscalização do tráfego de veículos em todo o território estadual.
– A Inspetoria de Veículos da Capital passará a fazer parte da Superintendência do Serviço Estadual do Trânsito, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia.
– O cargo de Superintendente será exercido, em comissão, por urna delegado auxiliar ou por um delegado especializado, com a cooperação, no interior, das delegacias regionais e municipais.
– A Superintendência da Guarda Civil, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, será exercida, em comissão, por um oficial da Força Pública ou por um delegado de polícia especializado, auxiliar ou regional.
– Até que se aprove o Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de Minas Gerais, as Superintendências de que trata este decreto continuarão a reger-se pelo que dispõe o decreto nº 8.846, de 24 de outubro de 1928, e leis posteriores.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
OVÍDIO XAVIER DE ABREU, Secretário das Finanças.