Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 18 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o Serviço Estadual do Trânsito, que terá regulamentação própria, competindo-lhe a fiscalização do tráfego de veículos em todo o território estadual.