Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 18 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.