Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 18 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Superintendência da Guarda Civil, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, será exercida, em comissão, por um oficial da Força Pública ou por um delegado de polícia especializado, auxiliar ou regional.