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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 18 de janeiro de 1938

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Art. 3º

– A Superintendência da Guarda Civil, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, será exercida, em comissão, por um oficial da Força Pública ou por um delegado de polícia especializado, auxiliar ou regional.