Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 18 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Até que se aprove o Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de Minas Gerais, as Superintendências de que trata este decreto continuarão a reger-se pelo que dispõe o decreto nº 8.846, de 24 de outubro de 1928, e leis posteriores.