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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 18 de janeiro de 1938

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Art. 4º

– Até que se aprove o Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de Minas Gerais, as Superintendências de que trata este decreto continuarão a reger-se pelo que dispõe o decreto nº 8.846, de 24 de outubro de 1928, e leis posteriores.