JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.152 de 12 de julho de 1947

Cria a taxa de serviço de Recuperação Econômica e dá outras providências. (Vide Lei n° 4.337, de 30/12/1966.) O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da República, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em Aimorés, 12 de julho de 1947.


Art. 1º

Fica criada a taxa de "Serviços de Recuperação Econômica", a ser cobrada sobre as transações de qualquer natureza realizadas no Estado, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 760, de 26/10/1951.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Esta taxa vigorará a partir de 1948 até 1953, devendo ser exigida nas seguintes bases: a) à razão de 0,6% nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951; b) à razão de 0,1% no exercício de 1952; c) à razão de 0,2% no exercício de 1953."

Art. 2º

É facultado ao Poder Executivo vincular o tributo a que se refere o artigo anterior ao serviço de amortização e juros dos empréstimos que o Estado venha a contrair, para execução do programa de fomento à produção.

Parágrafo único

- O produto líquido de sua arrecadação poderá ser, neste caso, recolhido aos estabelecimentos de crédito previamente designados nos contratos de financiamento.

Art. 3º

(Revogado pelo art. 17 da Lei nº 3.313, de 16/12/1964.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção, até o prazo máximo de cinco anos, de impostos estaduais às novas indústrias que se instalarem no Estado, e previstas no programa de fomento à produção, tendo-se em vista as peculiaridades de cada uma." (Vide art. 3º da Lei nº 2.323, de 7/1/1961.) (Vide art. 17 da Lei nº 3.313, de 16/12/1964.)

Art. 4º

O Secretário das Finanças baixará as necessárias instruções para o cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único, deste decreto-lei.

Art. 5º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Milton Soares Campos - Governador do Estado ================================================================ Data da última atualização: 05/09/2006.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.152 de 12 de julho de 1947 | JurisHand AI Vade Mecum