Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.152 de 12 de julho de 1947
Cria a taxa de serviço de Recuperação Econômica e dá outras providências. (Vide Lei n° 4.337, de 30/12/1966.) O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da República, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio do Governo, em Aimorés, 12 de julho de 1947.
Fica criada a taxa de "Serviços de Recuperação Econômica", a ser cobrada sobre as transações de qualquer natureza realizadas no Estado, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.
- (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 760, de 26/10/1951.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Esta taxa vigorará a partir de 1948 até 1953, devendo ser exigida nas seguintes bases: a) à razão de 0,6% nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951; b) à razão de 0,1% no exercício de 1952; c) à razão de 0,2% no exercício de 1953."
É facultado ao Poder Executivo vincular o tributo a que se refere o artigo anterior ao serviço de amortização e juros dos empréstimos que o Estado venha a contrair, para execução do programa de fomento à produção.
- O produto líquido de sua arrecadação poderá ser, neste caso, recolhido aos estabelecimentos de crédito previamente designados nos contratos de financiamento.
(Revogado pelo art. 17 da Lei nº 3.313, de 16/12/1964.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção, até o prazo máximo de cinco anos, de impostos estaduais às novas indústrias que se instalarem no Estado, e previstas no programa de fomento à produção, tendo-se em vista as peculiaridades de cada uma." (Vide art. 3º da Lei nº 2.323, de 7/1/1961.) (Vide art. 17 da Lei nº 3.313, de 16/12/1964.)
O Secretário das Finanças baixará as necessárias instruções para o cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único, deste decreto-lei.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Milton Soares Campos - Governador do Estado ================================================================ Data da última atualização: 05/09/2006.