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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.152 de 12 de julho de 1947

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Art. 1º

Fica criada a taxa de "Serviços de Recuperação Econômica", a ser cobrada sobre as transações de qualquer natureza realizadas no Estado, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 760, de 26/10/1951.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Esta taxa vigorará a partir de 1948 até 1953, devendo ser exigida nas seguintes bases: a) à razão de 0,6% nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951; b) à razão de 0,1% no exercício de 1952; c) à razão de 0,2% no exercício de 1953."

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.152 /1947