Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.152 de 12 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É facultado ao Poder Executivo vincular o tributo a que se refere o artigo anterior ao serviço de amortização e juros dos empréstimos que o Estado venha a contrair, para execução do programa de fomento à produção.
Parágrafo único
- O produto líquido de sua arrecadação poderá ser, neste caso, recolhido aos estabelecimentos de crédito previamente designados nos contratos de financiamento.