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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.152 de 12 de julho de 1947

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Art. 3º

(Revogado pelo art. 17 da Lei nº 3.313, de 16/12/1964.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção, até o prazo máximo de cinco anos, de impostos estaduais às novas indústrias que se instalarem no Estado, e previstas no programa de fomento à produção, tendo-se em vista as peculiaridades de cada uma." (Vide art. 3º da Lei nº 2.323, de 7/1/1961.) (Vide art. 17 da Lei nº 3.313, de 16/12/1964.)

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.152 /1947