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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.152 de 12 de julho de 1947

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Art. 4º

O Secretário das Finanças baixará as necessárias instruções para o cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único, deste decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.152 /1947