Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.152 de 12 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Secretário das Finanças baixará as necessárias instruções para o cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único, deste decreto-lei.