Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.152 de 12 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.