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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.152 de 12 de julho de 1947

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Art. 2º

É facultado ao Poder Executivo vincular o tributo a que se refere o artigo anterior ao serviço de amortização e juros dos empréstimos que o Estado venha a contrair, para execução do programa de fomento à produção.

Parágrafo único

- O produto líquido de sua arrecadação poderá ser, neste caso, recolhido aos estabelecimentos de crédito previamente designados nos contratos de financiamento.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.152 /1947