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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de março de 1939

Altera dispositivos do decreto-lei nº 132, de 1938. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de março de 1939.


Art. 1º

– As disposições do decreto-lei nº 132, de 1938, não se aplicam às primeiras nomeações para cargos técnicos dele decorrentes.

Art. 2º

– Aos empregados na Caixa de Aposentadorias e Pensões, do Instituto dos Auxílios Mútuos e da Cooperativa Sul e Minas, quando em serviço, podem ser concedidos passes em condições iguais às dos empregados da Rede Mineira de Viação.

Art. 3º

– O tesoureiro e o chefe dos serviços de reclamações da Rede terão, cada um, duzentos mil réis mensais, como quebra de caixa.

Art. 4º

– Em cada Departamento da Rede, todos os serviços subordinam-se ao respectivo chefe.

Parágrafo único

– Os chefes de serviço, porém, manterão entre se entendimentos diretos.

Art. 5º

Alterem-se os seguintes dispositivos do decreto-lei nº 132, de 1938. I) a letra a do art. 35 será assim redigida: apurar as irregularidades ocorridas nos despachos, solucionando-as e verificando responsabilidades, bem como dar parecer sobre os pedidos de indenizações pelos danos ou extravio de mercadorias, revogado o § 8º do art. 23. II) a letra b do art. 52 será assim redigida: os auxiliares administrativos de 6ª classe e oficiais de 4ª classe, entre empregados que percebem vencimentos iguais ou superiores a 650$000 mensais, revogadas a letra a do art. 62.

Art. 6º

– O Decreto-lei nº 132, de 1938, será novamente publicado para nele se incluirem as alterações neste estalecidas e se corrigirem enganos tipográficos ou de distribuição interna de serviços.

Art. 7º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Benedito Valadares Ribeiro Israel Pinheiro da SilvaOvídio

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de março de 1939