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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de março de 1939

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Art. 2º

– Aos empregados na Caixa de Aposentadorias e Pensões, do Instituto dos Auxílios Mútuos e da Cooperativa Sul e Minas, quando em serviço, podem ser concedidos passes em condições iguais às dos empregados da Rede Mineira de Viação.